Artigo 1.º
(Instituições depositárias)
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas «contas poupança-habitação».
(Instituições depositárias)
As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime constante dos artigos seguintes e denominadas «contas poupança-habitação».
(Depositantes)
(Prazo contratual mínimo e montantes)
(Regime de juros)
(Mobilização do saldo)
(Isenção do imposto de capitais)
(Mobilização para outros fins)
(Empréstimos. Planos poupança-habitação)
(Duração do empréstimo e taxa de juro)
(Regimes optativos de amortização)
(Garantia do empréstimo)
(Fixação e publicitação das condições)
(Alteração da legislação)
(Poupança-habitação)
(Legislação revogada)