Artigo 3.º
Autorização específica e prévia
3 -A autorização só pode ser concedida se a instalação da sucursal corresponder aos interesses de desenvolvimento económico da Região e a instituição requerente se comprometer a:
a)Dotar a sucursal com o capital mínimo adequado, a fixar mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ou garantir todas as operações da sucursal através dos seus capitais próprios;
b)Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois gerentes, possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções e com poderes plenos para resolver definitivamente com o Estado, com outras pessoas colectivas de direito público e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
d)...
Art. 2.º Os artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: