Artigo 4.º
Direitos adquiridos como médico
1 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
2 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo I ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de médico sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 75/363/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo I ao presente decreto-lei.