Artigo 1.º
1 -Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 58900$00 e 54100$00, respectivamente.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.