Os lugares da carreira de tesoureiro são providos nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º-A
(Carreira de escriturário-dactilógrafo)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos previstos na lei geral.
Art. 3.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro