Artigo 1.º
Isenção
1 -Estão isentos de emolumentos os actos notariais e registrais relativos a aquisições ou constituição de ónus sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo adquiridos, reabilitados ou reparados com recurso, ainda que parcial, a apoios concedidos pelo Governo Regional dos Açores no âmbito das suas medidas de apoio à normalização das condições de vida das populações atingidas pela crise sísmica ocorrida em Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge.
2 -Os actos respeitantes a ónus que beneficiam da isenção emolumentar prevista no número anterior são, única e exclusivamente, os que resultem directamente do respectivo regulamento de acesso às linhas de crédito bonificado ou de cada um dos contratos de financiamento celebrados com as instituições de crédito, nos termos desse regulamento.