2 -A primeira informação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei enviada pela APA à Comissão Europeia é a respeitante ao ano de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 4 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º]
Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, a avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e do mercúrio gasoso total e ainda a avaliação de fundo e das suas deposições totais.
A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel
e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelização.
Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelização ou técnicas de estimativa objectiva.
Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na parte B deste anexo.
B - Limiares superiores e inferiores de avaliação
(ver documento original)
C - Determinação da ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação
A ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis.
Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelização e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação.
D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser seleccionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo iii ao presente decreto-lei.
E - Avaliação de fundo no ar ambiente do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais.