Artigo 1.º
5 -a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 daquele artigo e ainda aqueles que se encontravam já aposentados ou desligados do serviço, para efeitos de aposentação, no momento em que, se estivessem na efectividade de serviço, deviam apresentar-se no quadro geral de adidos, pertencentes às polícias de segurança pública das ex-colónias e à Guarda Fiscal de Moçambique, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.