Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de formação dos agentes desportivos, com excepção dos praticantes desportivos, dos dirigentes e dos treinadores.
2 -Para efeitos do presente diploma, distinguem-se os agentes que desenvolvem actividades especificamente desportivas e os agentes que desenvolvem actividades associadas ao desporto, conforme tenham ou não por base essencial uma formação adquirida na área do desporto.