Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºA coordenação global das medidas previstas nos regulamentos referidos no artigo anterior é da competência da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no que se refere aos Regulamentos n.os 2078/92 e 2079/92, e da Direcção-Geral das Florestas, no que se refere ao Regulamento n.º 2080/92, em articulação com os organismos sectoriais competentes nas respectivas áreas e com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).