Artigo 1.º
Aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998, ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.