Artigo 4.ºRegime de instalação1 -A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.2 -O regime de instalação a aplicar é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.3 -O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 5.ºInício das actividades escolaresA Escola inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1998-1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.Promulgado em 19 de Novembro de 1997.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 21 de Novembro de 1997.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.