Artigo 1.º
Os artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.ºCompetência dos centros culturais portugueses...a)...b)...c)Apoiar acções de ensino da língua portuguesa promovidas por outras entidades, contribuindo para a formação de docentes integrados em sistemas de ensino estrangeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A;d)Articular e acompanhar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º-A;e)...