Artigo 1.º
Natureza
1 -O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.
2 -O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do MEI, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a competência relativa à definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.
4 -O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LNE) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
5 -Ao LNEG, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.