Artigo 108.º
Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
2 -O recrutamento de, pelo menos, um dos subdirectores, bem como dos chefes de departamento e de centro, será feito de entre investigadores-coordenadores do LNEC.
3 -O recrutamento dos subdirectores não oriundos da carreira de investigação obedecerá ao disposto na lei geral.
4 -(O anterior n.º 3.)
5 -(O anterior n.º 4.)
6 -(O anterior n.º 5.)
7 -(O anterior n.º 6.)
8 -(O anterior n.º 7.)
9 -(O anterior n.º 8.)
10 -(O anterior n.º 9.)
11 -(O anterior n.º 10.)