1 -Um navio ou embarcação pode ser autorizado, pela entidade que emitir o certificado de lotação, pelo capitão do porto onde a embarcação se encontre em viagem ou pela autoridade consular, quando se encontre em porto estrangeiro, a sair para o mar com lotação inferior à fixada, a requerimento devidamente fundamentado do armador, do proprietário ou do representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança da embarcação se encontra suficientemente assegurada.