Artigo 1.º
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.ºPessoal do Serviço da Cifra1 -O Serviço da Cifra é dirigido por um director de serviços.2 -O Serviço da Cifra compreende também uma divisão.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)