Artigo 1.º
Suplemento remuneratório
1 -Pelo exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte.
2 -O suplemento remuneratório é fixado em função da população da escola ou do agrupamento de escolas e do cargo que se destina a remunerar, sendo calculado segundo o valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com as percentagens referidas no quadro constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 -Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas, nos termos do artigo 32.º do regime referido no n.º 1, é igualmente atribuído um suplemento remuneratório, de montante correspondente a 12% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.