Artigo 1.º
Alteração do estatuto do ITP
2 -O presidente do conselho directivo designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Art. 8.º - 1 - ...
3 -As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 -De todas as reuniões será lavrada acta.
a)Uma percentagem do produto das taxas portuárias cobradas nos portos do continente, a fixar anualmente por portaria conjunta dos ministros da tutela e das Finanças, que lhe deve ser enviada trimestralmente pelas respectivas autoridades portuárias;
b)Os rendimentos provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas e o produto de venda de publicações;
c)Os juros de disponibilidades próprias ou quaisquer outros que lhe sejam devidos, nos termos legais ou regulamentares;
d)Os subsídios, donativos e outras comparticipações que receber de qualquer proveniência, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
e)Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
5 -(Antigo n.º 6).
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo:
a)Estruturar, organizar e dirigir os serviços do ITP e tomar as medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b)Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
c)Elaborar, até ao final de Maio de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d)Elaborar as normas internas necessárias ao adequado funcionamento dos seus serviços;
e)Elaborar, até ao final de Abril de cada ano, o relatório e as contas da gerência do exercício do ano anterior;
f)Representar o ITP em juízo e fora dele;
g)Exercer outras competências que legalmente lhe sejam cometidas.
6 -O conselho directivo é responsável perante o ministro da tutela pela gestão do ITP.
7 -A gestão corrente do ITP é assegurada pelo presidente, de acordo com as orientações aprovadas pelo conselho directivo.
8 -O conselho directivo pode, sempre que o entender necessário, pedir o parecer do conselho consultivo do ITP.
Art. 10.º Salvo em actos de mero expediente ou de execução delegada de deliberações do conselho directivo, o ITP obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente, ou pela assinatura de quem tem delegação de poderes, por deliberação do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta, na qual tem de participar o presidente.
Art. 11.º - 1 - O conselho consultivo é nomeado e exonerado pelo ministro da tutela e tem a seguinte composição:
a)O presidente do conselho directivo, que preside;
b)Dois representantes das empresas de estiva e de trabalho portuário;
c)Um representante do Conselho Português de Carregadores;
d)Dois representantes da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários;
e)Um representante da Associação Nacional de Utentes Privativos de Cais Concessionados ou Licenciados;
f)Um representante dos armadores;
g)Um representante da Federação Nacional dos Agentes de Navegação.
a)Estudar, a solicitação da tutela, linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais;
b)Promover a aplicação de normas gerais do trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes à progressiva melhoria da sua exploração e operacionalidade;
c)Fiscalizar, em estreita colaboração com as autoridades portuárias e as demais entidades competentes, o cumprimento da legalidade pelos agentes económicos do sector da movimentação de cargas na zona portuária;
d)Estimar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os efectivos de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, com vista ao eventual planeamento ou promoção e coordenação de acções de formação profissional que se mostrem necessárias;
e)Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do trabalho portuário;
f)Exercer funções consultivas sobre as matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou serviços da Administração Pública, bem como de outros sujeitos com intervenção no sector portuário;
g)Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;
h)Exercer as demais funções que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas.
Art. 5.º Compete ao ITP, na prossecução das suas atribuições:
i)Instruir os procedimentos relativos a infracções cuja sanção seja da sua competência;
j)Praticar todos os demais actos previstos na lei que se mostrem necessários à realização das suas atribuições.
Art. 6.º São órgãos do ITP: