Artigo 1.º
Transição do pessoal para lugares dos quadros
1 -O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data de entrada em vigor da Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, se encontre colocado nos respectivos mapas de pessoal de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, transita, nos termos da lei, para os quadros aprovados por aquela portaria, na mesma carreira, categoria e escalão detidos nesses mapas.
2 -O tempo de serviço prestado durante o período de instalação das administrações regionais de saúde conta, para todos os efeitos legais, como prestado nos quadros a que se refere o número anterior.