É extinta a Escola Superior de Conservação e Restauro, criada pelo Decreto-Lei n.º 431/89, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 -São transferidos para a Universidade Nova de Lisboa os direitos e obrigações existentes na esfera jurídica da Escola Superior de Conservação e Restauro, nomeadamente os respeitantes:
a)Ao uso e fruição das instalações e demais recursos materiais afectados pelo Ministério da Cultura directa ou indirectamente ao funcionamento da Escola;
b)À colaboração assumida pelo Ministério da Cultura, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38-A/98, de 26 de Fevereiro.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos e obrigações relativos a bens móveis adquiridos pela Escola Superior de Conservação e Restauro, os quais são transferidos para o Instituto de José de Figueiredo.
3 -A utilização pela Universidade Nova de Lisboa das instalações referidas na alínea a) do n.º 1 rege-se por dispositivo acordado entre as partes, subsistindo, pelo menos, enquanto aquela não dispuser de instalações próprias reunindo as condições adequadas ao ensino da conservação e restauro.
4 -A colaboração referida na alínea b) do n.º 1 pode ainda ser facultada através do Instituto dos Arquivos Nacionais-Torre do Tombo.
5 -São transferidos para o orçamento da Universidade Nova de Lisboa os saldos das verbas inscritas a favor da Escola Superior de Conservação e Restauro no orçamento do Ministério da Educação do ano em curso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.