ARTIGO 1.º
(Beneficiários da assistência sanitária)
1 -Tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente:
a)Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;
b)Os comissários e chefes da PSP na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;
c)Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto n.º 716-B/76, de 8 de Outubro), reforma ou aposentação;
d)Os funcionários civis da GNR, da GF e da PSP em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;
e)Os familiares dos elementos indicados nas alíneas anteriores, nos termos que venham a ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2 -Não gozam do direito à assistência prevista neste artigo os beneficiários que se encontrarem em algumas das situações a seguir indicadas, quando as mesmas não tenham resultado de doença:
a)Licença ilimitada;
b)Separado do serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 439/73;