Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -É reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, com atribuições de natureza semelhante, ao pessoal dos serviços públicos do território de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios e as forças de segurança, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Sejam cidadãos portugueses;
b)Estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento, ao quadro.
2 -É igualmente reconhecido o direito de integração ao pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento ou preste serviço a entidades de direito privado, com manutenção dos direitos e regalias do regime da função pública de Macau, desde que, à data da transição para aquelas entidades, se encontrasse nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 -O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) existente na Direcção-Geral da Administração Pública.