Artigo 1.º
Noção e âmbito
1 -São criados os planos poupança-educação (PPE).
2 -Os PPE podem ser constituídos por:
a)Certificados nominativos de um fundo de poupança-educação (FPE);
b)Certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E) constituído para o efeito ou resultante da transformação do FPR já existente.
3 -Os PPE destinam-se a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar.
4 -Para os efeitos do número anterior, considera-se:
a)Curso do ensino profissional, o que atribui diploma equivalente ao do ensino secundário regular e certificação profissional de nível III, ministrado em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
b)Curso do ensino superior: