Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.
2 -Os bens corpóreos a que se referem os números anteriores são quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente, selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades.