Artigo 1.º
(Condicionamento do exercício de profissões)
1 -O exercício de profissões cuja natureza exija qualificações especiais só pode ser condicionado à existência dessas qualificações para defesa da saúde e da integridade física e moral das pessoas ou da segurança dos bens.
2 -O regime previsto no presente diploma não é aplicável às profissões cujo exercício dependa de inscrição em ordens.