Artigo 1.º
Suspensão de ajudas financeiras
1 -A concessão das ajudas financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, para investimentos no sector bovino leiteiro que envolvam aumentos do efectivo das explorações fica suspensa com a entrada em vigor do presente diploma.
2 -Fica igualmente suspensa a concessão de ajudas à aquisição de bovinos leiteiros, mesmo que vise a substituição parcial do respectivo efectivo.