Artigo 1.º
Consignação
1 -A título excepcional e até 31 de Dezembro de 1994, a consignação dos empreendimentos para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde pode ser feita imediatamente após despacho de adjudicação, devendo o processo ser posteriormente submetido a visto do Tribunal de Contas.
2 -Em simultâneo com a notificação ao empreiteiro do despacho referido no número anterior é feita a notificação da data fixada para a consignação e o envio da minuta do contrato.
3 -Se o adjudicatário não concordar com a minuta, deve apresentar reclamação fundamentada da mesma antes da data marcada para a consignação, presumindo-se o seu acordo se o não fizer.
4 -Em caso de reclamação aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, em regra, aos empreendimentos a executar no âmbito de instrumentos de colaboração celebrados ou a celebrar com os municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de Maio.