Artigo 1.º
1 -Mantém-se em vigor no presente ano económico o orçamento da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, no qual, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, poderão ser organicamente discriminados os orçamento dos institutos criados por este diploma.
2 -A gestão do orçamento a que se refere o número anterior compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP).