Artigo 3.º
d)Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Ministério do Mar, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.