Artigo 1.º
1 -Os emolumentos pagos por registos provisórios por natureza de aquisição e de hipoteca, lavrados ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial, apresentados até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, e cuja caducidade ocorra por motivo da aplicação deste último diploma, consideram-se transferidos para os registos dos mesmos factos que venham a ser pedidos.
2 -A verificação do motivo referido no número anterior deve ser comprovada por fotocópia do pedido da licença de utilização e por declaração de que esse pedido se encontra pendente.