Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro
1 -O tarifário que estabelece o preço da água, definido em termos de preço por metro cúbico, relativo ao fornecimento de água a partir do sistema primário, o qual constitui receita de exploração da EDIA, e na rede secundária do empreendimento, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente, sob proposta da EDIA.
2 -A proposta de tarifário, referida no número anterior, é formulada tendo em consideração os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e integra o valor da taxa de recursos hídricos nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
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4 -...
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6 -Precedendo o início da distribuição de água no âmbito do sistema secundário do empreendimento, a EDIA e a entidade que tenha a seu cargo a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integradas na rede secundária adstrita a cada perímetro celebram um contrato de fornecimento de água, cujas bases gerais são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente.
7 -(Revogado.)»