Artigo 6.º
Contigentação
3 -Quando nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe não for possível, através dos mecanismos normais estabelecidos neste diploma, preencher as vagas de tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, poderão os tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe desempenhar as funções de substitutos legais dos tesoureiros gerentes, com a designação de tesoureiros subgerentes, mantendo a mesma categoria, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito ao vencimento.
4 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois.
5 -Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois, um dos quais, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei, será o seu substituto legal, com a designação de tesoureiro-adjunto.