Artigo 1.º
Obrigatoriedade de seguro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.
2 - As condições mínimas do seguro, incluindo as quantias e riscos compreendidos, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.