Artigo 4.º
[...]
g)Celebrar protocolos de âmbito nacional ou internacional com outras entidades, públicas ou privadas, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude e ouvido, sempre que necessário, nos termos da lei, o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h)Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei ou delegadas.