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Artigo 15.ºContratos de trabalho a termo certo

Vigente desde: 18/10/1989
O Ministro da Administração Interna poderá autorizar, excepcionalmente, o SEF a celebrar contratos de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral da função pública.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 18/10/1989