Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 -A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, abreviadamente designada por Obra Social, é dotada de um quadro de pessoal dos serviços centrais e de quadros de pessoal das respectivas delegações regionais, constantes dos anexos I a V ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
2 -A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal da Obra Social não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar consta do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.