Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob a tutela do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Desenvolver acções de investigação no domínio da oftalmologia;
b)Realizar de forma sistemática acções de formação pré e pós-graduada em oftalmologia;
c)Colaborar com outras instituições na investigação e formação de pessoal afecto à prestação de cuidados de saúde do foro oftalmológico;
d)Promover e realizar acções de formação, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal, indispensáveis à realização dos objectivos;
e)Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos ou projectos no âmbito da oftalmologia;
f)Prestar cuidados de saúde diferenciados no âmbito da oftalmologia.
Artigo 3.º
Estrutura
1 -O Instituto estrutura-se em áreas de:
a)Investigação oftalmológica;
c)Assistência oftalmológica diferenciada.
2 -As áreas de actuação referidas no número anterior são dirigidas por um subdirector, designado de entre o pessoal médico ou de investigação do Instituto.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
1 -O Instituto dispõe de órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de participação e consulta.
2 -São órgãos de administração:
a)O conselho de administração;
b)O presidente do conselho de administração, que é o director;
c)O administrador-delegado.
3 -São órgãos de direcção técnica:
a)O subdirector, que é o director clínico;
4 -São órgãos de apoio técnico:
c)A comissão de enfermagem;
d)A comissão de farmácia e terapêutica.
5 -O conselho geral é o órgão de participação e consulta.
6 -Através do regulamento interno, o conselho de administração pode criar comissões de apoio técnico.
SECÇÃO I
Órgãos de administração
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 5.º
Composição
1 -O conselho de administração é composto:
a)Pelo director, que preside;
c)Pelo administrador-delegado;
d)Pelo enfermeiro-director.
2 -No exercício das suas funções, cada membro do conselho de administração é coadjuvado por um adjunto, por si proposto.
Artigo 6.º
Nomeação e regime de trabalho dos membros do conselho de administração
1 -O provimento e as funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 6 de Junho.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a opção pelo titular em matéria de vencimentos e direitos correlativos quanto a remunerações relativas à categoria e regime de trabalho no serviço de origem.
3 -O director poderá manter o exercício das suas competências no lugar de origem, desde que se trate de um serviço afim e haja conveniência de serviço por parte da instituição envolvida.
Artigo 7.º
Remuneração dos membros do conselho de administração
1 -A remuneração dos membros do conselho de administração é equiparada à dos titulares de administração dos hospitais, sendo o respectivo nível fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 -A remuneração dos membros do conselho de administração não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos das respectivas carreiras profissionais, seja passível de ser abonada aos funcionários do quadro do Instituto.
Artigo 8.º
Competência
1 -Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e funcionamento do Instituto, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.
2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
a)Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais;
b)Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
c)Aprovar o regulamento interno do Instituto;
d)Aprovar os relatórios do Instituto;
e)Promover acções destinadas à formação e preparação do pessoal;
f)Aprovar o orçamento e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;
g)Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
h)Aprovar a criação, a extinção ou a modificação de serviços;
j)Aprovar os horários de trabalho e os de funcionamento dos serviços;
l)Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;
m)Classificar como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o próprio doente ou os seus parentes, com obrigação legal de prestação de alimentos;
n)Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Instituto, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
o)Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações destinados ao Instituto.
Artigo 9.º
Funcionamento
O conselho de administração reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um dos seus membros.
Artigo 10.º
Competência
a)Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;
b)Dar execução às deliberações do conselho de administração;
c)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d)Exercer a competência em matéria disciplinar prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
e)Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
f)Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira;
g)Nomear pessoal, nos termos previstos na lei;
h)Aprovar os planos de férias e conceder licenças ao pessoal, nos termos previstos na lei;
i)Nomear oficial público;
j)Exercer as competências que lhe forem delegadas.
SUBSECÇÃO III
Subdirector
Artigo 11.º
Subdirector
1 -O subdirector, que é o director clínico, é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director, de entre médicos do quadro do Instituto.
2 -Compete ao director clínico coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados e, em especial, dirigir a acção médica.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao director clínico tomar as medidas necessárias, com salvaguarda das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, e, em especial:
a)Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do Instituto;
b)Detectar no rendimento assistencial global do Instituto os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
c)Fomentar a ligação, a articulação e a colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
d)Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
e)Assegurar a prática multidisciplinar da oftalmologia.
4 -Nas áreas de investigação e ensino, compete ao subdirector:
a)Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e as principais áreas de investigação clínica e laboratorial, com a indicação do responsável da área;
b)Estimular por todos os meios a investigação científica básica e clínica na área da oftalmologia;
c)Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, serviços ou departamentos para projectos de investigação conjuntos;
d)Dar parecer a pedidos dirigidos ao Instituto relativos à investigação oftalmológica;
e)Coordenar as acções de investigação oftalmológica aplicada à aferição de métodos de diagnóstico e terapêutica;
f)Dar parecer sobre os diversos projectos de investigação propostos no País ou no estrangeiro;
g)Promover a divulgação de reuniões científicas que decorrem no País ou no estrangeiro;
h)Promover a divulgação de bolsas de estudo ou de outros apoios financeiros na área de investigação;
j)Elaborar o relatório anual de actividades;
l)Submeter anualmente a parecer do conselho de administração as linhas gerais e principais áreas de ensino a desenvolver;
m)Estimular por todos os meios o ensino da oftalmologia;
n)Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, departamentos ou serviços para projectos de ensino conjunto;
o)Coordenar todas as acções de ensino a decorrer no Instituto;
p)Dar parecer sobre os diversos programas de ensino propostos ao conselho de administração;
q)Dar parecer sobre propostas de colaboração de pessoal do Instituto no ensino da oftalmologia noutras instituições.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o subdirector pode delegar as suas competências no seu adjunto.
6 -O subdirector substitui o director do Instituto nas suas faltas e impedimentos.
SUBSECÇÃO IV
Administrador-delegado
Artigo 12.º
Competência
1 -Ao administrador-delegado incumbe, em geral, a prática dos actos de gestão corrente do Instituto que não sejam da competência específica dos órgãos previstos nos artigos anteriores.
2 -Compete, em especial, ao administrador-delegado do Instituto:
a)Preparar os planos de acção anuais e plurianuais, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
b)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;
c)Dar balanço mensal à tesouraria;
d)Tomar as providências necessárias à conservação do património;
e)Elaborar os relatórios económico-financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
f)Propor a admissão de pessoal, de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual.
3 -Constitui competência específica do administrador-delegado quanto à autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:
a)Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
b)Autorizar, após aprovação do conselho de administração, todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações, em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;
c)Autorizar as despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, até ao montante a fixar em regulamento interno;
d)Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição dos bens de consumo e prestação de serviços;
e)Autorizar despesas com aquisição de bens ou serviços, até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes dos organismos com autonomia administrativa, podendo ser-lhe delegada competência superior.
4 -As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.
5 -O administrador-delegado pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
SUBSECÇÃO V
Enfermeiro-director
Artigo 13.º
Enfermeiro-director
a)Participar no processo de admissão ou contratação de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira;
b)Proceder à transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o parecer dos serviços envolvidos;
c)Promover a realização de actividades de formação permanente;
d)Promover a actualização e valorização profissional dos enfermeiros, de acordo com as necessidades do Instituto;
e)Coordenar estágios e visitas de estudo de alunos ou de profissionais de enfermagem;
f)Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.
SECÇÃO II
Órgãos de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Conselho técnico
Artigo 14.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 -O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a)O administrador-delegado;
c)O adjunto do director clínico;
e)O responsável pelo serviço da farmácia;
f)O responsável pelo serviço social.
2 -O conselho técnico funciona em plenário ou por comissões especializadas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.
3 -O conselho técnico reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e pelo menos de três em três meses.
Artigo 15.º
Competência do conselho técnico
a)Apresentar ao conselho de administração o relatório anual sobre o rendimento e eficiência de todos os serviços e propor as medidas que entender adequadas para a sua melhoria e conveniente articulação das disponibilidades existentes;
b)Pronunciar-se sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Instituto;
c)Colaborar na revisão anual do esquema dos serviços do Instituto e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades da instituição;
d)Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados;
e)Sugerir o que julgar útil para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da sua eficiência.
SUBSECÇÃO II
Comissão médica
Artigo 16.º
Comissão médica
1 -A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, e tem a seguinte composição:
a)O adjunto do director clínico;
b)Os representantes de serviços de acção médica oftalmológica, de serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do Instituto.
2 -A comissão médica funciona em plenário ou por comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do Instituto.
3 -A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 17.º
Competência da comissão médica
a)Avaliar o rendimento médico do Instituto e propor o que julgar útil para a sua melhoria;
b)Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;
c)Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;
d)Apreciar os aspectos do exercício da medicina no Instituto que envolvam princípios de deontologia médica;
e)Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.
SUBSECÇÃO III
Comissão de enfermagem
Artigo 18.º
Comissão de enfermagem
1 -A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, que a ele preside, e é constituído pelo seu adjunto e pelos enfermeiros-supervisores e enfermeiros-chefes, a designar em número e de acordo com o regulamento interno do Instituto.
2 -A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 19.º
Competência da comissão de enfermagem
a)Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
b)Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;
c)Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração técnica do Instituto.
SUBSECÇÃO IV
Comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 20.º
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
1 -A comissão de farmácia e terapêutica é constituída por quatro membros, sendo dois deles médicos e os restantes farmacêuticos.
2 -A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do Instituto ou pelo seu adjunto, sendo os restantes médicos designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Instituto.
3 -A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 21.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
a)Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;
b)Elaborar as adendas privativas de aditamento ou de exclusão ao formulário e ao manual de farmácia;
c)Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;
d)Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pelo seu presidente e sem quebra das normas de deontologia;
e)Apreciar com cada serviço os custos de terapêutica que periodicamente lhe são submetidos;
f)Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços de acção médica;
g)Pronunciar-se sobre a aquisição de medicamentos que não constem do formulário ou sobre a introdução de novos produtos farmacêuticos no Instituto;
h)Propor o que tiver por conveniente, dentro das matérias da sua competência e das classificações que receber.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 22.º
Composição do conselho geral
1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
a)Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que preside;
b)Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro municípios onde resida o maior número de doentes internados no Instituto durante o ano civil anterior ao da designação;
c)Um representante da Associação dos Amigos do Instituto;
d)Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;
e)Um representante das santas casas de misericórdia do distrito de influência do Instituto;
f)Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa;
g)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico, técnico superior de saúde, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico superior, pessoal dos serviços de instalações e equipamento e técnico administrativo e dos serviços gerais.
2 -Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
3 -Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
4 -Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 23.º
Competência do conselho geral
a)Dar parecer sobre os projectos de planos anuais e plurianuais do Instituto, bem como sobre os respectivos relatórios periódicos de execução;
b)Apreciar as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Instituto;
c)Dirigir ao conselho de administração as recomendações que julgue convenientes para um melhor funcionamento do Instituto, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho geral
1 -O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 -As regras a que obedecerá o funcionamento do conselho geral são fixadas no seu regimento, a aprovar na primeira reunião ordinária.
CAPÍTULO IV
Serviços de acção médica, administrativos e de apoio
SECÇÃO I
Serviços de acção médica
Artigo 25.º
Estrutura
1 -O Instituto dispõe dos seguintes serviços de acção médica:
a)Serviços de acção médica oftalmológica;
b)Serviços médicos comuns;
c)Serviços laboratoriais.
2 -Os serviços de acção médica oftalmológica, os serviços médicos comuns e os serviços laboratoriais podem organizar-se em departamentos, nos termos do regulamento interno do Instituto.
3 -Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.
SECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 26.º
Estrutura
Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção, constantes do quadro previsto no n.º 1 do artigo 36.º, correspondem às unidades orgânicas administrativas departamentalizadas nos seguintes termos:
a) A Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes, que compreende as Secções de Pessoal e de Admissão de Doentes;
b) A Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento, que compreende as Secções de Contabilidade e de Aprovisionamento.
Artigo 27.º
Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes
1 -À Repartição de Pessoal e Admissão de Doentes compete:
a)Executar os actos relativos à gestão de pessoal, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções;
b)Efectuar os procedimentos relativos à classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade, manter actualizado o cadastro de pessoal e efectuar as acções relativas aos vencimentos, benefícios sociais e horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito;
c)Assegurar as tarefas inerentes a toda a movimentação dos doentes, quer no âmbito do internato, quer no ambulatório, quer no domínio dos meios complementares de diagnóstico e tratamento;
d)Assegurar a organização dos processos clínicos, marcação de exames e consultas, transferência de doentes, preparação de facturação e estatística;
e)Organizar e gerir os arquivos administrativos e clínicos.
2 -À Secção de Pessoal incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 -À Secção de Admissão de Doentes incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1.
Artigo 28.º
Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento
1 -À Repartição de Contabilidade e Aprovisionamento compete:
a)Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e despesas;
b)Promover a liquidação e cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
c)Verificar e processar todos os documentos de despesa e organizar os respectivos processos;
d)Manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;
e)Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando, sempre que necessário, o respectivo balanço;
f)Assegurar o tratamento informático dos elementos de carácter financeiro;
g)Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis;
h)Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações, promovendo as remodelações e reparações que se tornem necessárias;
j)Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à conservação e distribuição dos artigos armazenados e à gestão dos armazéns.
2 -À Secção de Contabilidade incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 -À Secção de Aprovisionamento incumbe o exercício das competência referidas nas alíneas g) a j) do n.º 1.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
Artigo 29.º
Estrutura
O Instituto dispõe dos serviços de apoio a definir no respectivo regulamento interno.
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 30.º
Princípios específicos de gestão
1 -O Instituto deve organizar-se e ser administrado em termos de gestão empresarial, garantindo-se o mínimo custo do seu funcionamento, para o que se utilizarão as regras, e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.
2 -Tendo em vista a concretização do número anterior, o Instituto deve elaborar os planos de administração anuais e plurianuais, bem como os orçamentos privativos.
Artigo 31.º
Centro de responsabilidades e de custos
Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, o Instituto pode organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, cuja criação é objecto de portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 32.º
Receitas e despesas
1 -Constituem receitas do Instituto:
a)As transferências do Orçamento do Estado;
b)Os rendimentos próprios;
c)O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;
d)Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f)Os juros de importâncias depositadas;
g)Os saldos das gerências anteriores que transitem automaticamente;
h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
2 -São despesas do Instituto as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.
3 -A cobrança das receitas e respectiva estruturação e depósito serão efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
4 -O Instituto pode levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 33.º
Plano oficial de contabilidade
1 -As receitas e despesas do Instituto são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.
2 -Os orçamentos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.
Artigo 34.º
Especialização por exercícios
No Instituto as contas de cada ano obedecem ao princípio de especialização dos serviços.
Artigo 35.º
Valorização do inventário
1 -O Instituto deve possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que nele exista.
2 -O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas.
3 -O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO VI
Quadros e gestão do pessoal
Artigo 36.º
Quadro
1 -O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 -O quadro de pessoal do Instituto, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 29 de Outubro, mantém-se em vigor até aprovação do quadro referido no número anterior.
Artigo 37.º
Provimento
1 -O provimento de pessoal em lugares do quadro do Instituto faz-se nos termos previstos na lei para os cargos, carreiras e categorias do regime geral, do regime especial ou dos corpos especiais identificados no respectivo quadro, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 -Os auxiliares de manutenção que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em exercício de funções correspondentes às carreiras profissionais instituídas pelo Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, serão integrados nos lugares do quadro aprovado, de acordo com o estabelecido na lei geral e neste diploma.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 38.º
Participação em organizações
O Instituto pode ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.
Artigo 39.º
Isenções
O Instituto está isento, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 226/78 e 442/85, respectivamente de 5 de Agosto e de 24 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.