Artigo 1.º
O regime constante dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/98, de 17 de Março, é aplicável a todas as aquisições de bens e serviços necessários para garantir a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham sistemas electrónicos programáveis.