Artigo 1.º
1 -Os trabalhadores de sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, podem constituir fundos de investimento mobiliário que tenham como objectivo principal o investimento em acções emitidas por aquelas sociedades.
2 -Os fundos poderão ainda adquirir quaisquer outros valores mobiliários, emitidos ou não pela sociedade, em conformidade com as regras a que deve obedecer a composição das respectivas carteiras, a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
3 -Não obstante o disposto no número anterior, a carteira do fundo poderá ser constituída exclusivamente por acções da sociedade ou por estas e por valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão:
a)Sejam convertíveis em acções da sociedade;
b)Confiram direito à subscrição de acções da sociedade;
c)Sejam permutáveis por acções da sociedade.