2 -Os Estados membros concederão às organizações consideradas, a seu pedido, o reconhecimento referido na alínea c) do n.º 1 quando:
Ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e eficácia da acção, em particular no que se refere às funções e objectivos mencionados no n.º 1;
Tenham, a partir da data do reconhecimento, uma contabilidade específica para as actividades objecto de reconhecimento.
Os Estados membros:
Decidem a concessão do reconhecimento no prazo de três meses a partir da entrega do pedido;
Comunicam à Comissão, no prazo de dois meses, toda a decisão de concessão, de recusa ou de retirada do reconhecimento;
Elaboram anualmente um relatório sobre a aplicação do presente artigo, bem como do artigo 14.º, e transmitem-no à Comissão antes de 1 de Abril. O relatório ilustra, em particular, o funcionamento das organizações de produtores, bem como a importância da produção comercializada por seu intermédio nas diversas regiões.
ANEXO III
Ajudas concedidas às organizações de produtores [n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio].