Artigo 1.º
(Extinção do quadro geral administrativo)
1 -É extinto o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna na parte correspondente aos governos civis.
2 -O pessoal dos governos civis que se encontra provido nas categorias do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna é integrado nos quadros privativos dos governos civis com a categoria que actualmente possui, com excepção do disposto no artigo 16.º
3 -A integração nos quadros do pessoal a que se refere o número anterior fica sujeita a anotação do Tribunal de Contas, salvo os casos previstos no artigo 16.º, em relação aos quais haverá lugar a visto.
4 -A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal do quadro geral administrativo que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro do governo civil onde exercia funções à data em que foi autorizada a respectiva licença.