Artigo 1.º
Objecto
1 -A concessão de auxílio financeiro por parte do Estado às autarquias locais nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, tem lugar nas condições estabelecidas no presente diploma.
2 -Os auxílios financeiros a que se refere o número anterior têm por objecto fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, transcendendo a capacidade ou responsabilidade autárquica, bem como à instalação de novas autarquias locais.