Artigo 44.º
[...]
2 -As importâncias a que se refere o número anterior constituirão receita própria da DGAC e serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pela Repartição de Contabilidade e Tesouraria, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.
3 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.