Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de vigência
O período de vigência das medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2005, de 17 de Agosto, é prorrogado por mais três anos.