Artigo 3.º
[...]
2 -Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores as secretarias dos tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam também aos sábados, domingos e feriados, nos termos definidos no número anterior, sendo o serviço assegurado mediante a organização de turnos abrangendo todos os oficiais de justiça do quadro respectivo.
3 -Os turnos são determinados pelo secretário judicial e pelo funcionário que chefiar os serviços do Ministério Público, podendo ser organizados conjuntamente se não for possível organizar turnos autónomos ou se tal for autorizado pelos respectivos magistrados.
4 -O serviço prestado aos sábados, domingos e feriados, nos termos do n.º 2, é compensado nos termos da lei geral.
5 -(Actual n.º 3.)
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de horário contínuo para atendimento ao público.