Artigo 1.º
1 -Os municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias num período de tempo que, pelo menos, inclua o ano de 1967 e que ainda não se encontrem abrangidos por zonas adjacentes classificadas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, devem elaborar uma carta de zonas inundáveis, que demarque, no interior dos perímetros urbanos, as áreas atingidas pela maior cheia conhecida.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas concessionárias ou prestadoras de serviços públicos devem fornecer, gratuitamente, às câmaras municipais toda a informação em seu poder.