Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma aplica-se às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas de animais de talho, de capoeira e caça e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os 85/73/CEE e 88/409/CEE, de 29 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, e a Decisão do Conselho n.º 88/408/CEE, de 15 de Junho, relativas ao seu modo de financiamento.
2 -O disposto no presente diploma não se aplica:
a)Ao abate pelo próprio de animais destinados à satisfação das necessidades pessoais do produtor e seu agregado familiar, sendo, no entanto, proibida a colocação no mercado das carnes provenientes desses animais;
b)Às operações de corte e desossa e de armazenagem, efectuadas nos estabelecimentos de venda directa ao consumidor final.