Artigo 972.º
(Aplicação subsidiária do processo sumário)
a)Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de dez dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e, ainda, para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.
A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas não é motivo de adiamento, mas a do autor fá-lo-á incorrer em multa.
Não comparecendo qualquer das partes, ou não se obtendo o seu acordo, deverá o réu contestar, no prazo de cinco dias, deduzindo, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito.
f)...
Art. 2.º Nas acções de despejo pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma e em que não haja sido ainda proferida sentença, o juiz tentará obrigatoriamente a conciliação das partes, não podendo a respectiva diligência ser adiada por qualquer motivo.
Art. 3.º Nas acções pendentes com fundamento na falta de pagamento de rendas, o réu poderá sobrestar ao despejo se, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, demonstrar documentalmente que pagou ao autor ou depositou na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência o montante das rendas em dívida, em conformidade com o contrato escrito de arrendamento, acrescido do juro de 10% pela mora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 4 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.