ARTIGO 73.º
(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor dos peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função e realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.